Salário mínimo é de R$ 880 a partir de 01/01/2016.

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A cifra é R$ 92 maior do que o piso pago atualmente, de R$ 788, e está acima das previsões iniciais do Palácio do Planalto. Até poucos dias atrás, o governo trabalhava com um valor de R$ 871.

O novo salário mínimo, que vai entrar em vigor a partir de sexta-feira, deverá ser de R$ 880.

No final de agosto, o governo havia proposto ao Congresso elevar o salário para R$ 865,50. A iniciativa foi feita por meio de projeto de orçamento da União do próximo ano. Em novembro, o governo avaliou a possibilidade de adiar o reajuste do mínimo de janeiro para maio. A proposta, que contaria com o apoio do então ministro da Fazenda, Joaquim Levy, para reduzir os gastos do governo, não foi adiante.

A fórmula de valorização do mínimo está em vigor desde 2008. A correção é definida pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), indicador de inflação calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), somada ao aumento do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos atrás.

Fonte: Zero Hora

Prorroga, em caráter excepcional, o prazo para o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, na forma que indica.

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DOM DE 23/12/2015

DECRETO Nº 26.989, de 22 de dezembro de 2015

Prorroga, em caráter excepcional, o prazo para o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, na forma que indica.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições, com fundamento no inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado, em caráter excepcional, de 05 para 07 de janeiro de 2016, o prazo estabelecido no caput do art. 5º do Decreto nº 17.671, de 11 de setembro 2007, para recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, relativamente à competência do mês de dezembro de 2015.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 22 de dezembro de 2015.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe de Gabinete do Prefeito

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOM DE 23/12/2015

http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br/Documento/ObterArquivo/1310

eSocial – Folha de pagamento do mês de dezembro estará disponível a partir de 21/12

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Folha de Dezembro

A funcionalidade do eSocial da folha de dezembro/2015 estará disponível a partir da zero hora do dia 21/12.

Correção de Folha de Pagamento/DAE

Caso o empregador constate erros de informação ou de cálculos para a geração do DAE, a orientação é reabrir a folha de pagamento, corrigir os valores e encerrá-la novamente para só então emitir o novo DAE. A simples reemissão do DAE não corrige o problema. Para situações especificas, consulte os avisos e o caderno de Perguntas e Respostas.

13º pago em novembro

Essa parcela deve ser paga até o dia 30/11 ao trabalhador e sobre ela incide o FGTS, que constará do DAE da competência novembro e que deve ser pago até o dia 7/12/15.

13º pago em dezembro

Essa parcela deve ser paga ao trabalhador até o dia 20/12/15. Sobre ela incide a Contribuição Previdenciária, o FGTS e pode incidir o Imposto de Renda retido (IRRF), dependendo do caso concreto.

Esses encargos serão recolhidos no DAE de dezembro, que terá como vencimento 7/01/16. A contribuição previdenciária e o IRRF incidem sobre o total do 13º.

Desligamento

Atenção! Para os desligamentos ocorridos antes da disponibilização desta funcionalidade no eSocial, o empregador deverá seguir os passos da Nota Explicativa sobre o Desligamento (clique aqui).

Quando for necessário gerar a guia para recolhimento do FGTS (GRRF), ela estará disponível na página inicial do eSocial (http://www.esocial.gov.br), clicando em “Guia FGTS” (lado esquerdo da tela) ou pelo link direto http://www.grfempregadodomestico.caixa.gov.br. Caso o motivo de desligamento não exija o recolhimento rescisório (GRRF), o DAE gerado pelo eSocial será utilizado para o recolhimento tanto do FGTS como os demais tributos.

Férias

Os afastamentos associados às férias já podem ser registrados no eSocial. Quanto aos cálculos, enquanto a funcionalidade completa não estiver disponível, as verbas de férias devem ser acrescidas à remuneração da competência correspondente.

IRRF

Atenção com a forma como o IRRF é apresentado no eSocial. O valor do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pode aparecer em meses distintos na folha de pagamento e no DAE por força da legislação.

Independentemente do mês de retenção, o IRRF só constará do DAE do mês do pagamento do salário ao trabalhador. Por exemplo, caso o pagamento do salário de novembro ocorra em dezembro, o IRRF aparecerá no DAE de dezembro, cujo vencimento se dará em janeiro seguinte.

FGTS recolhido indevidamente

Na hipótese de FGTS recolhido indevidamente, o empregador deverá apresentar o pedido de devolução em qualquer agência da CAIXA.

Fonte: eSocial – Folha de pagamento do mês de dezembro estará disponível a partir de 21/12

Vencimento da contribuição previdenciária do 13º Salário do doméstico é alterado

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Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 9-12, a Portaria Interministerial 1 MTPS-MF, de 8-12-2015, que altera a Portaria Interministerial 822 MF-MPS-MTE, de 30-9-2015, que disciplinou as normas de arrecadação do Simples Doméstico.

De acordo com o referido ato, o prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias do Simples Doméstico, incidentes sobre a folha de pagamento do 13º Salário, deverá ocorrer até o dia 7 de janeiro do período seguinte ao de apuração.

Vale lembrar que as contribuições previdenciárias recolhidas no Simples Doméstico abrangem as seguintes parcelas:

a) 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do empregado doméstico;

b) 8% de contribuição patronal previdenciária, a cargo do empregador doméstico;

c) 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho.

Desta forma, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o 13º Salário do ano de 2015 deverá ser efetuado até o dia 7-1-2016 e não mais até o dia 18-12-2015.

FONTE: COAD. <http://www.coad.com.br/home/noticias-detalhe/69929/vencimento-da-contribuicao-previdenciaria-do-13-salario-do-domestico-e-alterado>. Acesso em 11-12-2015.

Divulgados os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade em 2016

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RESOLUÇÃO 1.491 CFC, DE 23-10-2015 (*)
(DO-U DE 25-11-2015)


Os profissionais e as organizações contábeis poderão pagar a anuidade devida aos Conselhos Regionais de Contabilidade até 31-3-2016, sem desconto, ou nos meses de janeiro e fevereiro/2016, em quota única, com desconto. O valor integral da anuidade poderá ser parcelado em até 7 parcelas mensais, desde que requerido até 31-3-2016.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o disposto nos artigos 21 e 22 do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, resolve:

CAPÍTULO I
DAS ANUIDADES DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS

Art. 1º Os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade para o exercício de 2016 serão corrigidos em 7,5% (sete vírgula cinco por cento).

Parágrafo único. A correção das anuidades tem como referência o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) acumulado de outubro de 2014 a setembro de 2015.

Art. 2º Os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), com vencimento em 31 de março de 2016, serão:
I – de R$ 507,00 (quinhentos e sete reais) para os contadores e de R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais) para os técnicos em contabilidade;
II – de R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais) para empresário individual e empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) ;
III – para as sociedades:
a) de R$ 507,00 (quinhentos e sete reais), com 2 (dois) sócios;
b) de R$ 762,00 (setecentos e sessenta e dois reais), com 3 (três) sócios;
c) de R$ 1.018,00 (mil e dezoito reais), com 4 (quatro) sócios;
d) de R$ 1.272,00 (mil duzentos e setenta e dois reais), acima de 4 (quatro) sócios.

§ 1º As anuidades poderão ser pagas antecipadamente com desconto, conforme prazos e condições estabelecidas na tabela a seguir:

Em reais

PRAZOS PROFISSIONAIS ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS
Contador Técnico em Contabilidade Empresário Individual e  Eireli SOCIEDADES
2 sócios 3 sócios 4 sócios Acima de sócios 4
Até 31/1/2016 456,00 409,00 227,00 456,00 686,00 916,00 1.144,00
Até 28/2/2016 482,00 432,00 239,00 482,00 724,00 967,00 1.208,00
  • 2º Os valores das anuidades estabelecidos para o período de 1º/1/2016 a 28/2/2016 serão, exclusivamente, para pagamento em cota única.§ 3º Os valores vigentes em março de 2016 servirão de base para a concessão de parcelamentos previstos nesta Resolução.Art. 3º As anuidades poderão ser divididas em até 7 (sete) parcelas mensais.
    I – se requerido o parcelamento e paga a primeira parcela até 31/3/2016, as demais parcelas com vencimento após esta data serão atualizadas, mensalmente, pelo IPCA;
    II – no caso de atraso no pagamento de parcela, requerido de acordo com o Inciso I, incidirão os acréscimos legais previstos no Art. 4º.

    Art. 4º As anuidades pagas e os parcelamentos requeridos após 31 de março de 2016 terão seus valores atualizados, mensalmente, pelo IPCA e serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.

    Art. 5º Quando da concessão ou restabelecimento do registro profissional ou de organização contábil, serão devidas apenas as parcelas correspondentes aos duodécimos vincendos do exercício, calculadas sobre os valores estabelecidos na forma dos incisos I a III do Art. 2º.

    Parágrafo único. Na concessão do registro profissional, sem prejuízo das condições estabelecidas no caput deste artigo, será aplicado desconto de 50% (cinquenta por cento) ao valor da anuidade apurada.

CAPÍTULO II
DAS ANUIDADES DAS FILIAIS

Art. 6º A filial da organização contábil sediada em jurisdição diversa daquela do registro cadastral da matriz estará sujeita ao pagamento de anuidade.

Parágrafo único. A anuidade caberá ao CRC ao qual estiver jurisdicionada a filial e será devida de acordo com os valores e critérios previstos no Art. 2º Inciso III e parágrafos.

CAPÍTULO III
DAS MULTAS DE INFRAÇÃO

Art. 7º Os valores das penalidades de multas disciplinares devidas por infrações cometidas por profissionais, por organizações contábeis, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de acordo com o Art. 27, alíneas “a”, “b” e “c”, do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, e calculadas sobre o valor da anuidade do técnico em contabilidade, serão aplicados conforme tabela de referência a seguir:

Em reais

MULTAS (Art. 27 do Decreto-Lei n.º 9.295/1946) VALOR
Mínimo Máximo
alínea “a” – infração aos artigos 12 e 26 455,00 2.275,00
alínea “b” – infração aos artigos 15 e 20
Profissional 455,00 2.275,00
Pessoa física não profissional 455,00 2.275,00
Organizações contábeis 910,00 4.550,00
Pessoas jurídicas não contábeis 910,00 4.550,00
alínea “c” – infração aos demais artigos 455,00 2.275,00

Art. 8º A multa de infração poderá ser paga em até 18 (dezoito) parcelas mensais, atualizadas monetariamente pelo IPCA, desde que requerido dentro do prazo fixado na intimação.

§ 1.º O valor da parcela será de, no mínimo, R$ 70,00 (setenta reais).

§ 2.º Após o prazo previsto no caput deste artigo, a multa de infração, paga em cota única ou de forma parcelada, além de atualizada monetariamente, será acrescida de multa de 2% (dois por cento) e de juros de 1% (um por cento) ao mês.

CAPÍTULO IV
DO VALOR DAS TAXAS

Art. 9º Os valores das taxas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), no exercício de 2016, pelos profissionais e organizações contábeis, são:

Em reais

TAXAS VALOR
Profissionais
Registro e alterações e certidões requeridas 46,00
Carteira de Identidade Profissional ou sua substituição 57,00
Organizações contábeis
Registro e alterações 115,00


Art. 10.
Para fins de ressarcimento de custos, o CRC poderá cobrar pela reprodução de documentos requeridos pelo interessado.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. O profissional ou a organização contábil que solicitar baixa de registro até 31 de março pagará a anuidade do respectivo exercício proporcionalmente ao número de meses decorridos.

Art. 12. Em caso de mudança de categoria profissional, não será devida a diferença da anuidade do exercício, apurada em relação à nova categoria.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho

Fonte: RESOLUÇÃO 1.491 CFC, DE 23-10-2015, (DO-U DE 25-11-2015)

Alterada norma do Drei sobre arquivamento digital de atos empresariais

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 32 DREI, DE 25-11-2015
(DO-U DE 26-11-2015)


A Instrução Normativa 32 Drei, que altera a Instrução Normativa 12 Drei, de 5-12-2013, estabelece procedimentos para solicitação de abertura de empresas constituídas como Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) e Sociedade Limitada por meio do sistema de Registro e Licenciamento de Empresas. No caso dos microempreendedores individuais a abertura continuará sendo realizada por intermédio do Portal do Empreendedor.


A DIRETORA SUBSTITUTA DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e

Considerando as disposições contidas na Lei nº 11.598, de 03 de dezembro de 1997, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, e a Resolução CGSIM nº 35, de 1º de julho de 2015, publicada no DOU de 2 de julho de 2015, resolve:

Art. 1º O Capítulo XI – DO SISTEMA DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE EMPRESAS – RLE da Instrução Normativa nº 12, de 5 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Seção I
Da Baixa


Art. 21 ……………………….
…………………………………

Art. 22 ……………………….
…………………………………

Art. 23 ……………………….
…………………………………

 

Seção II
Da Abertura de Empresas


Art. 23-A. A abertura de Empresário Individual, de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI ou de Sociedade Limitada,poderão ser solicitadas na Junta Comercial mediante o uso do sistema de Registro e Licenciamento de Empresas- RLE.

§ 1º O documento “Solicitação de Registro” deverá ser assinado pelos seus sócios ou titulares para abertura da empresa.

§ 2º No caso dos microempreendedores individuais a abertura continuará sendo realizada por intermédio do Portal do Empreendedor.

§ 3º Possuindo a empresa mais de um estabelecimento (sede e filiais), desde que estejam localizados na mesma unidade federativa, os respectivos dados deverão ser informados no ato da abertura.

§ 4º Não serão abertas pelo RLE as empresas que:
I – exerçam atividades que dependam de autorização prévia de Órgãos e Entidades Governamentais, nos termos da Instrução Normativa DREI nº 14, de 5 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 6 de dezembro de 2013, e suas alterações;
II – tenham em seu quadro societário menores, incapazes, pessoas físicas estrangeiras e pessoas jurídicas;
III – tenham sede ou filial(is) em outra UF, que não utilize o RLE;
IV – sejam constituídas por representantes.

§ 5º O ato constitutivo gerado pelo RLE será submetido à análise da Junta Comercial.

§ 6º A formalização de filial de empresa estrangeira e a nacionalização de empresas não serão realizadas pelo RLE.

§ 7º Na abertura da empresa pelo RLE deverá ser indicado, obrigatoriamente, pelo menos um administrador.

Art. 23-B. O nome empresarial na abertura pelo RLE poderá ser acrescido dos 3 (três) últimos dígitos do CPF, incluído o dígito verificador, de qualquer dos sócios ou titular e da sigla da UF da sede, a fim de evitar colidência.

§ 1º As expressões “limitada”, “microempresa” e “empresa de pequeno porte” constarão sempre de forma abreviada – Ltda, ME e EPP.

§ 2º Na formação do nome empresarial aplica-se, supletivamente, as regras previstas na IN DREI nº 15/2013.

Art. 23-C. Os modelos de requerimento e declarações emitidas pelo Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas – RLE em anexo, são de observância obrigatória pelas Juntas Comerciais na prática de atos de registro nele regulados.

Art. 23-D. O RLE disponibilizará o comprovante da abertura do qual constarão:
I – Data e hora da emissão do comprovante;
II – Nome Empresarial;
III – Protocolo RLE;
IV – Natureza Jurídica;
V – Porte;
VI – CNPJ;
VII – NIRE;
VIII – Inscrição Municipal, se houver;
IX – Inscrição Estadual, se houver;
X – Responsável(is) Legal(is);
XI – locais de exercício das atividades ou de domicílio, se não houver estabelecimento;
XII – condição de sede ou filial, se houver estabelecimento;
XIII – Metragem dos estabelecimentos, se houver; e
XIV – Atividades permitidas pela Prefeitura para cada local.” (NR)

Art. 2º
Aprovar os seguintes documentos que passam a ser anexos à Instrução Normativa nº 12, de 5 de dezembro de 2013:
– Modelo de Solicitação de Registro para Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e para Sociedade Limitada;
– Solicitação de registro contendo declarações e dados do solicitante;
– Comprovante de Abertura;
– Modelo do Contrato Padrão, do Requerimento Padrão de Empresário Individual e de Empresário Individual de Responsabilidade Limitada.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Comitê Gestor do Simples aprova Resolução nº 125

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O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 125, que altera dispositivos da Resolução CGSN nº 94/2011 (Regulamento do Simples Nacional).

Alguns dispositivos aprovados apenas melhoram ou esclarecem a redação já vigente (artigos 2º, 15, 35-A, 68, 100, 105 e 139).

Nova ocupação autorizada a inscrever-se como Microempreendedor Individual (MEI)
A partir de 01/01/2016, a ocupação de Artesão Têxtil poderá inscrever-se como Microempreendedor Individual (MEI).

Certificação Digital para a apresentação da GFIP e eSocial
A alteração no artigo 72 altera os limites para exigência da certificação digital para a apresentação das informações trabalhistas, fiscais e previdenciárias por meio da GFIP e do eSocial, com o seguinte cronograma:
a) até 31 de dezembro de 2015, para empresas com mais de 10 (dez) empregados;
b) a partir de 1º de janeiro de 2016, para empresas com mais de 8 (oito) empregados;
c) a partir de 1º de julho de 2016, para empresas com mais de 5 (cinco) empregados;
d) a partir de 1º de julho de 2017, para empresas com mais de 3 (três) empregados.

Parcelamento do Simples Nacional
A alteração no artigo 130-C prorroga, até 31 de dezembro de 2016, a autorização para que a RFB não exija, no reparcelamento, os percentuais de 10% ou 20% previstos no artigo 53 do Regulamento do Simples Nacional, e permite um pedido de parcelamento por ano-calendário, devendo a ME ou EPP desistir previamente de eventual parcelamento em vigor.

Escrituração Fiscal Digital – obrigações vigentes até 31/03/2014
As alterações no artigo 61-A delimita as situações nas quais Estados e Municípios podem exigir informações por meio de Escrituração Fiscal Digital, desde que contidas em norma publicada até 31/03/2014 que tenha veiculado exigência vigente até aquela data.

A alteração veda a exigência EFD por meio do SPED, salvo se ultrapassado o sublimite adotado por Estado, e em perfil específico que não exija a apuração de tributos.

Referido artigo ainda dispõe que o Município que tenha adotado Nota Fiscal Eletrônica de Serviços deverá adotar medidas que visem à revogação das declarações eletrônicas de serviços prestados, em face do disposto no § 10 do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Finalmente, esclarece ainda que as empresas optantes da área de combustíveis estão obrigadas a prestar informações por meio do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Escrituração Fiscal Digital – obrigações vigentes a partir de 01/04/2014
O artigo 61-B traça as diretrizes para a exigência da Escrituração Digital do Simples Nacional que venha a ser exigida a partir de 01/04/2014.
Caso queira instituir a EFD, o ente federado deverá pré-escriturar para o contribuinte os dados dos documentos fiscais eletrônicos por ele emitidos, para que este complemente com prestação de informações de documentos fiscais não eletrônicos, classificação fiscal de documentos fiscais eletrônicos de entrada e confirmação de serviços tomados.
A obrigação terá que ser disponibilizada por meio de aplicativo gratuito, com link disponível no Portal do Simples Nacional e com dispensa do uso de certificação digital, salvo nas hipóteses do artigo 72 do Regulamento do Simples Nacional.

Declarações retificadoras e débitos já inscritos em Dívida Ativa
As alterações no artigo 37-A possibilita aos Estados e Municípios que tenham convênio com a PGFN considerar, nos seus sistemas de controle, as declarações retificadoras apresentadas por meio do PGDAS-D, quando os débitos já tenham sido encaminhados para dívida ativa do ICMS ou do ISS.

Fase transitória da fiscalização do Simples Nacional
A alteração no artigo 129 prorroga o prazo para a utilização da fase transitória da fiscalização do Simples Nacional, na qual o ente federado utiliza alternativamente os procedimentos administrativos fiscais previstos na sua própria legislação.

A resolução prevê que tais procedimentos possam ser utilizados para os fatos geradores ocorridos: entre 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014, até 31 de dezembro de 2016; a partir de 1º de janeiro de 2015, até 31 de dezembro de 2017; e para todos os fatos geradores, até 31 de dezembro de 2017, em situações especiais previstas no regulamento.

PL 7.512/2014, da GFIP, é aprovado em uma das comissões da Câmara dos Deputados –  Jornal Contábil

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Dia 25 de novembro de 2015, a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público – CTASP da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 7512/2014, de autoria do deputado federal Laércio Oliveira – SD/SE, e que prevê a absolvição de débitos fiscaispertencentes à Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP.

O texto anistia débitos da GFIP no período de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2013, uma vez que, segundo o projeto, o recolhimento dessas multas, de valores elevados, pode impossibilitar as empresas a continuarem suas atividades profissionais, “o que gerará desemprego sendo que o próprio Estado deixará de receber outros tributos advindos da sua operação”.

Vale destacar que a multa para quem não entregar a GFIP sem movimento é de R$ 200,00 e para a GFIP com movimento é de, no mínimo, R$ 500,00.

Agora, o Projeto de Lei nº 7.512 será encaminhado para a Comissão de Finanças e Tributação. Se aceito, seguirá para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, também na Câmara dos Deputados. Caso seja aprovado, seguirá Senado Federal e, posteriormente, à sanção presidencial. (Com Sindicont-SP)

Fonte: PL 7.512/2014, da GFIP, é aprovado em uma das comissões da Câmara dos Deputados –  Jornal Contábil

Receita anuncia atualização do site eSocial

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A Receita Federal anunciou a atualização do site do eSocial para permitir que os empregadores paguem os tributos relativos à primeira parcela do décimo terceiro salário e liberou a guia para o pagamento dos tributos de novembro. O prazo para o pagamento nos dois casos é 7 de dezembro. O pagamento da segunda parcela do décimo terceiro aos trabalhadores deverá ser feita até 20 de dezembro e o recolhimento dos tributos está previsto para 7 de janeiro.

O empregador que perdeu o prazo para o recolhimento de outubro deve acessar o aplicativo de emissão da guia no site do eSocial a partir de hoje e indicar a data em que deseja fazer o pagamento, informou a Receita. O sistema já calcula e emite o Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) com os acréscimos legais para a data indicada.

Após a liberação das novas funcionalidades, o primeiro balanço de dezembro mostra que 175 mil empregadores emitiram, até as 10h de hoje, o DAE para o pagamento do Simples Doméstico relativo a novembro.

No eSocial, o empregador recolhe, em documento único, a contribuição previdenciária, que varia de 8% a 11% da remuneração do trabalhador e paga 8% de contribuição patronal para a Previdência. A guia também inclui 8% de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), 0,8% de seguro contra acidentes de trabalho, 3,2% de indenização compensatória (multa do FGTS) e Imposto de Renda para quem recebe acima da faixa de isenção (R$ 1.903,98).

Fonte: Receita anuncia atualização do site eSocial